No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março.
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID -19, tornando -se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID -19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.
A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, o presente decreto pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID -19.
Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar -se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.
O presente decreto incide, designadamente, sobre a matéria da circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais a partir do domicílio. Fica também prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano. Fica também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas, como por exemplo para assistência a pessoas com deficiência, a filhos, a idosos ou a outros dependentes. Bem assim, o presente decreto atende à importância
e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da cadeia de produção
alimentar para a manutenção do regular funcionamento da sociedade.
O Governo entende que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio
e de propagação do vírus, devem manter -se ao nível mínimo indispensável, o que se reflete, pelo
presente decreto, nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a contactos entre
clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores. Também não estão
excluídos os riscos de contágio e de propagação através de produtos ou de superfícies onde o
vírus temporariamente se aloje, pelo que a redução do contacto entre pessoas e bens ou estruturas
físicas deve ser acautelada e reduzida tanto quanto possível.
Acresce que a prestação de serviços envolve, a maior parte das vezes, um contacto próximo
entre pessoas e potencia a respetiva movimentação e circulação, situação esta que igualmente se
pretende minorar.
São estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de
instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam
permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.
Determina -se, ainda, que por decisão das autoridades competentes, podem ser requisitados
quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem
necessários ao combate à doença COVID -19.
Por fim, são fixadas prerrogativas e competências, neste contexto, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas setoriais a quem caiba concretizar, pelo Governo, medidas adicionais no
âmbito do estado de emergência.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:
a) Os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde
tenham determinado a vigilância ativa.
2 — A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência.
Artigo 4.º
Dever especial de proteção
1 — Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da
autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos,
os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
2 — Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só podem circular em espaços e vias
públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes
propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados
de saúde;
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores
de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício
de atividade física coletiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
3 — Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 podem,
ainda, circular para o exercício da atividade profissional.
4 — A restrição prevista no n.º 2 não se aplica:
a) Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
b) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Artigo 5.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 — Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum
dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados
de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de
sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico
de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada
por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento
residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos,
progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março;
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício
de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de
partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das
mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas
incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores
de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para
alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico-
-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de
equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais,
no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações
internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções
oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
2 — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
3 — Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus
treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
4 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas
devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e
pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar
entre as pessoas.
Artigo 6.º
Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral,
sempre que as funções em causa o permitam.
Artigo 7.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto
e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente
conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte
integrante.
2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva
atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta
do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Artigo 9.º
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao
público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços
considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao
presente decreto.
o) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico-
-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de
equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais,
no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações
internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções
oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
2 — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
3 — Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus
treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
4 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas
devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e
pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar
entre as pessoas.
Artigo 6.º
Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral,
sempre que as funções em causa o permitam.
Artigo 7.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto
e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente
conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte
integrante.
2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva
atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta
do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Artigo 9.º
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao
público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços
considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao
presente decreto.
2 — Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se
os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora
do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento
ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas
atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
4 — O disposto no n.º 1 não se aplica a serviços de restauração praticados:
a) Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
b) Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados
ao abrigo de um contrato de execução continuada.
Artigo 10.º
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode
ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos
de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem
como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem
instalados.
Artigo 11.º
Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica
Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade
através de plataforma eletrónica.
Artigo 12.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
1 — Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação
de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
2 — O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao
presente decreto;
b) Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços,
incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II ao presente decreto, que venham a
revelar -se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
c) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços mencionadas no anexo II ao presente decreto, caso se venha a revelar essencial para
assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
d) Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso,
caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
e) Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços previstos nos anexos II ao presente decreto, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
3 — Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de
proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização
para funcionamento, mediante pedido fundamentado.
4 — O membro do Governo responsável pela área da economia pode delegar os poderes
previstos no n.º 1.
Artigo 13.º
Regras de segurança e higiene
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes
regras de segurança e higiene:
a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma
distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo
do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito
das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.
Artigo 14.º
Atendimento prioritário
1 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham
a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas
sujeitas a um dever especial de proteção, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das
forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
2 — Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito
de atendimento prioritário previsto no número anterior e adotar as medidas necessárias a que o
mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
Artigo 15.º
Serviços públicos
1 — As lojas de cidadão são encerradas, mantendo -se o atendimento presencial mediante
marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços
através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 — Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço
em causa e pela área da Administração Pública.
3 — Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 10 -A/2020, de 13 de março, determinar:
a) A definição de orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que
impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem
como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa
ou em condições e horários de trabalho diferentes;
d) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial
os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
e) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos
serviços públicos de atendimento;
f) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos
ambientes do trabalho.
4 — O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto
no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 16.º
Serviços essenciais
São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 10 -A/2020, de 13 de março, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela
Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º
Eventos de cariz religioso e culto
1 — Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto
que impliquem uma aglomeração de pessoas.
2 — A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que
garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança,
designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local
que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Artigo 18.º
Proteção Individual
Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as
recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias
a observar entre as pessoas.
Artigo 19.º
Garantia de saúde pública
O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:
a) A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o
funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública;
b) A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer
natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares;
c) A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a
qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde
pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS -CoV -2, bem como
para o tratamento da COVID -19.
Artigo 20.º
Administração Interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de
delegação:
a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública,
segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;
b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro Ministro e de representantes das
forças e serviços de segurança, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular
sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, sem prejuízo das competências próprias da Secretária -Geral
do Serviço de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 21.º
Defesa Nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com
as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas,
meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente
decreto.
Artigo 22.º
Acesso ao direito e aos tribunais
O membro do Governo responsável pela área da justiça articula com os Conselhos Superiores
e com a Procuradoria -Geral da República a adoção das providências adequadas à efetivação do
acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou
ameaçados de lesão.
Artigo 23.º
Transportes
Os membros do Governo responsáveis pela área dos transportes, de acordo com as competências conferidas pelo Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, 3 de dezembro, com faculdade de delegação,
determinam:
a) A prática dos atos que, nos termos legais e no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade, ordinários ou extraordinários,
a fim de proteger pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas
viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
b) As regras para o setor da aeronáutica civil, com a definição de medidas de rastreio e organização dos terminais dos aeroportos internacionais e de flexibilização na gestão dos aeroportos,
bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores
para salvaguarda da prestação dos serviços mínimos essenciais, adaptando, se necessário, o nível
das categorias profissionais, as férias e os horários de trabalho e escalas;
c) O estabelecimento dos concretos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de
mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento;
d) A declaração da obrigatoriedade de, em relação a todos os meios de transporte, os operadores de serviços de transporte de passageiros realizarem a limpeza dos veículos de transporte,
de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
e) O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um
terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre
os utentes dos transportes;
f) A adoção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a
circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública;
g) A adoção das medidas necessárias para assegurar a participação da companhia aérea
nacional em operações destinadas a apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional,
seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas
àquele objetivo.
Artigo 24.º
Agricultura
O membro do Governo responsável pela área da agricultura, com faculdade de delegação,
determina, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários,
e os essenciais à cadeia agroalimentar, incluindo a atividade operacional dos aproveitamentos
hidroagrícolas, a atividade dos laboratórios nacionais de referência, a recolha de cadáveres nas
explorações pecuárias, as certificações e os controlos sanitários e fitossanitários, bem como a
importação de matérias -primas de bens alimentares.
Artigo 25.º
Mar
O membro do Governo responsável pela área do mar determina, com faculdade de delegação,
nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua
ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção,
transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.
Artigo 26.º
Energia e Ambiente
O membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação,
determina, nos termos legais, as medidas necessárias para garantir o ciclo urbano da água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de
resíduos sólidos.
Artigo 27.º
Requisição civil
Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se
mostrem necessários ao combate à doença COVID -19, designadamente equipamentos de saúde,
máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser
produzidos a partir da entrada em vigor do presente decreto.
Artigo 28.º
Proteção Civil
No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro:
a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de
emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação
do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 29.º
Regime excecional
Durante o período em que durar o estado de emergência:
a) Fica suspensa a contagem do tempo de serviço efetivo para efeitos do cômputo do limite
máximo de duração dos contratos, fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada
pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na
sua redação atual;
b) Não é permitida a rescisão do vínculo contratual pelo militar que se encontre na situação
prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
c) É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto no artigo 26.º -A e 26.º -B do
Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações,
aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar
socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID -19.
Artigo 30.º
Licenças e autorizações
No decurso da vigência do presente decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos
administrativos, mantêm -se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.
Artigo 31.º
Regulamentos e atos de execução
1 — Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes
através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as
demais formalidades aplicáveis.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende -se por realizada a notificação aos
destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes
para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 32.º
Fiscalização
1 — Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no
presente decreto, mediante:
a) O encerramento dos estabelecimentos e fazendo cessar as atividades previstas no anexo I
ao presente decreto;
b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal,
por violação do disposto nos artigos 7.º a 9.º do presente decreto e do confinamento obrigatório de
quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º, bem como a condução ao respetivo domicílio;
c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
d) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 5.º
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as autoridades de saúde
comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de
confinamento obrigatório.
3 — As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo
responsável pela área da administração interna o grau de acatamento pela população do disposto
no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação, designadamente a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação do dever especial
de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades do Ministério da Saúde comunicam ao membro do Governo responsável pela administração interna as orientações de caráter
genérico das autoridades de saúde.
Artigo 33.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm
o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas do presente decreto.
Artigo 34.º
Salvaguarda de medidas
O presente decreto não prejudica as medidas já adotadas, no âmbito do estado de alerta ou
do estado de calamidade declarado para o concelho de Ovar, bem como as destinadas a prevenir,
conter, mitigar ou tratar a infeção epidemiológica por SARS -Cov -2 e a doença COVID -19, bem
como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2020. — António Luís Santos
da Costa.
Promulgado em 20 de março de 2020.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 20 de março de 2020.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º]
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos
de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 — Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos,
grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos
trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.
4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 — Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente
decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.
ANEXO II
[a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 12.º]
1 — Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 — Produção e distribuição agroalimentar;
5 — Lotas;
6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 — Oculistas;
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços
postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de
efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 — Jogos sociais;
17 — Clínicas veterinárias;
18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 — Drogarias;
22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 — Postos de abastecimento de combustível;
24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos,
tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático
e de comunicações e respetiva reparação;
27 — Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 — Atividades funerárias e conexas;
29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 — Serviços de entrega ao domicílio;
33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar
serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos
hóspedes;
34 — Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados
em centros comerciais.