Considerando que:
- A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, bem como à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. A presente lei entrou em vigor no dia 11 de abril de 2020.
- A necessidade de período garantir o acesso aos serviços essenciais, devidamente previstos no artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, bem como no n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, durante o estado de emergência e no mês subsequente, não ser permitida a suspensão do serviço de fornecimento de água.
Determino:
- A prorrogação dos prazos de pagamento das faturas de água, saneamento e resíduos relativas aos meses de janeiro a maio de 2020, sem qualquer penalização para os utentes, até 30 de junho de 2020, data em que a medida será reavaliada;
- Que durante o período acima referido, não serão suspensos os serviços referidos;
- No caso de existirem valores em dívida relativos ao serviço de fornecimento de água, saneamento e resíduos de períodos anteriores a janeiro de 2020, pode ser elaborado um plano de pagamento, plano de pagamento esse, que deverá resultar de um acordo entre o Município e o cliente, devendo iniciar-se a sua liquidação no segundo mês posterior ao fim do estado de emergência, nos termos do disposto n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.
Divulgue-se o presente despacho, por todas as formas consideradas convenientes
Nelas, 27 de abril de 2020
O Presidente da Câmara
Dr. José Borges da Silva
Facturação de Água, Saneamento e Resíduos