Considerando:
I – A situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pelo novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia no dia 11 de março de 2020, bem como a declaração do estado de emergência pelos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e todas as medidas tendentes à execução e regulamentação do referido estado de emergência constantes dos Decretos n.º 2-A/2020, de 20 de março e n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que visam assegurar o tratamento da doença e obstar à sua propagação;
II – A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declara e situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e o regime estabelecido no anexo à mesma resolução;
III – Que tais medidas obrigaram à suspensão de um largo leque de atividades e, consequentemente, ao encerramento de um elevado número de instalações e estabelecimentos das mais diversas atividades económicas;
IV – Em consequência, por causa de uma crise de saúde de caráter internacional, o País e o Mundo vivem uma situação de quase paralisia da atividade económica, uma crise económica de escala global que não tem paralelo com qualquer crise de que se tenha memória;
V – Com efeito, como formas de organização dos poderes públicos mais próximas dos cidadãos e que, por isso, têm um conhecimento mais estreito das suas necessidades e anseios, às autarquias locais, municípios e freguesias, é sempre, e particularmente nos momentos de crise, solicitada uma atenção e intervenção particular junto das pessoas, das instituições e das empresas de modo a minorar os problemas identificados e ajudar na sua resolução;
VI – Que, neste contexto, o Governo tem vindo a legislar no sentido de tornar mais flexível e ágil a possibilidade de atuação das autarquias locais no combate à COVID-19 e no apoio às pessoas e às instituições;
VII – Que vão nesse sentido, entre outros, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que institui um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, e a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que cria um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
VIII – Que a referida Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua atual redação, estabelece no seu artigo 2.º um regime excecional que permite à Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conceder a isenção, total ou parcial de tributos municipais em situações devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, dispensando-se da necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo nesses casos a isenção ou redução ter duração superior ao termo do ano civil em curso;
IX – Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da citada Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, tal possibilidade não abrange quaisquer impostos previstos na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação), pelo que as referidas isenções só poderão incidir sobre o produto da cobrança de taxas resultantes da concessão de licenças pelo município conforme o disposto na alínea f) do artigo 14.º e artigo 20.º, todos da citada Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
X – Que a partir do dia 18 de maio de 2020, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, os estabelecimentos de restauração e bebidas vão poder retomar a sua atividade, tendo, no entanto, de ser dado cumprimento às orientações constantes da Circular n.º 23/2020, de 08/05/2020, da Direção-Geral de Saúde;
XI – Que de acordo com a orientação da Direção-Geral de Saúde n.º 23/2020, de 08/05/2020, constituem medidas a adotar pelos proprietários dos estabelecimentos, nomeadamente, a redução da capacidade máxima do estabelecimento (interior, incluindo balcão, e esplanada), por forma a assegurar o distanciamento físico recomendado (2 metros) entre as pessoas nas instalações e garantir o cumprimento da legislação em vigor; o privilegiar da utilização de espaços destinados aos clientes em áreas exteriores, como as esplanadas (sempre que possível) e serviço take-away;
XII – Que, face ao que acaba de referir-se, é expectável que, além do espaço para esplanada habitualmente requerido nos anos anteriores, possa ocorrer um aumento que se revele necessário à ampliação para ajustamento às exigências regulamentares, não podendo, todavia, ser descurado o parecer devidamente fundamentado dos Serviços Técnicos do Município, no sentido de tal medida compatibilizar a necessidade do requerente com a segurança e mobilidade na via pública;
XIII – Que dezenas de Câmara Municipais, um pouco por todo o país, estão a implementar medidas de apoio relacionadas com a isenção de taxas de ocupação do espaço público com esplanadas, sendo quase uma medida “obrigatória” para que os estabelecimentos de restauração e bebidas possam dar cumprimento à Orientação n.º 23/2020, de 08/05/2020;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua atual redação, conjugado com o estabelecido no artigo 35.º, n.º 3 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determina-se, como medida excecional de apoio às empresas no âmbito do combate às nefastas consequências económicas resultantes da pandemia da doença COVID-19, o seguinte:
a) Sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Nelas, nomeadamente no que respeita ao deferimento, demarcação e forma de ocupação do espaço, conceder isenção total das taxas de ocupação do espaço público com esplanadas pelos motivos expostos nos considerandos supra;
b) As isenções são aplicáveis aos atos de liquidação e cobrança de taxas devidas pelos sujeitos passivos que requeiram licenças no período compreendido entre os dias 18 de maio e 31 de dezembro de 2020.
c) A aplicação das isenções agora propostas realiza-se oficiosamente pelos competentes serviços municipais, com dispensa dos procedimentos previstos no artigo 5.º do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais;
d) As isenções concedidas ao abrigo dos números anteriores serão submetidas a ratificação da Câmara Municipal na primeira reunião ordinária subsequente à sua prática;
e) Depois de ratificadas pela câmara municipal, as isenções concedidas devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas (artigo 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua atual redação);
f) A presente deliberação deve ser remetida à assembleia municipal para conhecimento;
g) Independentemente de outros meios adequados para o efeito, a presente deliberação deverá ser publicitada na página oficial do município na internet e por edital a afixar nos lugares de estilo no edifício dos Paços do Concelho;
h) O presente despacho deverá, ainda, ser sujeito a ratificação na próxima reunião do órgão executivo, ao abrigo do artigo 35.º, n.º 3 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Nelas, 15 de maio de 2020
O Presidente da Câmara Municipal e Responsável Municipal da Proteção Civil,
Dr. José Borges da Silva