DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA – CORONAVÍRUS (COVID-19)
Considerando:
- A situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 e, bem assim, das medidas que têm vindo a ser adotadas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, o Governo declarou, com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, a situação de contingência em todo o território nacional continental, por razões de saúde pública, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 e até às 23h59 de 30 de setembro de 2020;
- Que, neste contexto, foi conferida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança (artigo 10.º, n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro);
- Razões de saúde pública e o propósito de contribuir para evitar situações de potencial concentração de pessoas, que uma excessiva restrição dos horários de funcionamento potencia, importa incentivar a diluição da intensidade do público no acesso a estabelecimentos;
Assim, determino o seguinte, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A, de 11 de setembro:
- Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual estão autorizados a funcionar desde as 09h00;
- Fixar as 23h00 como horário de encerramento de estabelecimentos;
- Ficam excecionados do disposto nas alíneas a) e b) do presente despacho as situações expressamente previstas no n.º 5 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, e que são as seguintes:
- Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
- Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
- Atividades funerárias e conexas;
- Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h.
- O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares é determinado, integralmente, no artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, sendo que fica condicionado, nomeadamente, a que a partir das 00h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões, e encerramento se verifique até às 01h00;
- Sujeitar o determinado nas alíneas a) e b) a uma condição resolutiva, nos termos da qual o presente despacho cessará a sua eficácia perante um agravamento da situação epidemiológica ou a verificação de uma situação de incumprimento dos procedimentos de segurança previstos, para todos ou alguns dos estabelecimentos.
Nelas, 18 de setembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal e Responsável Municipal da Proteção Civil,
Dr. José Borges da Silva