Considerando:
I – Que, em face da evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à declaração do estado de emergência (Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro);
II -Que, nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID -19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio;
III – Que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88 -A/2020, de 14 de outubro, e, posteriormente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, foi decretada a situação de calamidade em todo o território nacional continental;
IV – Que Nelas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, passou a integrar a listagem dos concelhos de risco elevado, passando a aplicar-se, assim, ao nosso concelho, a partir das 00:00 h do dia 16 de novembro de 2020, as restrições especiais constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, e do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nomeadamente, a suspensão das atividades em estabelecimentos de comércio e retalho e de prestação de serviços, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h (com exceção dos estabelecimentos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro);
V – Razões de saúde pública e o propósito de contribuir para evitar situações de potencial concentração de pessoas, que uma excessiva restrição dos horários de funcionamento potencia, importa incentivar a diluição da intensidade do público no acesso a estabelecimentos, compatibilizando esses valores essenciais também com a defesa do exercício da atividade comercial e desenvolvimento e rendimento económicos daí inerentes;
A título excecional, e somente enquanto ao concelho de Nelas se aplicarem as medidas restritivas relacionadas com a qualificação do concelho como de risco elevado, determina-se o seguinte:
a) Aos sábados e domingos, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços estão autorizados a funcionar desde as 08h00;
b) Deste despacho deverá ser dado conhecimento à GNR de Canas de Senhorim e de Nelas;
Nelas, 18 de novembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal e Responsável Municipal da Proteção Civil,
Dr. José Borges da Silva