A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, determina a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020.
Assim, passa a aplicar-se a todo o território nacional continental o regime da situação de contingência, designadamente:
– Limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos;
– Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
– Proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
– Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições;
– Os estabelecimentos comerciais que retomaram a sua actividade a partir de maio (só estes e não os de venda de bens de primeira necessidade, que sempre cumpriram horário normal) não podem abrir antes das 10h (com exceção de salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, ginásios e academias);
– Aplicação a todo o território nacional da opção de atribuir, em regra, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites – das 20h às 23h – e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
– Nos estabelecimentos comerciais, a lotação máxima passa de 1 pessoa por 20 m2 para 1 pessoa por 13m2 para evitar concentrações de pessoas à porta;
– Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, impõe-se o limite máximo de 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar;
– Em áreas de restauração de centros comerciais, define-se o mesmo limite máximo de 4 pessoas por grupo;
– Criação de equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares.
𝗨𝘀𝗲 𝘀𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲 𝗺á𝘀𝗰𝗮𝗿𝗮 𝗱𝗲 protecção, 𝗱𝗲𝘀𝗶𝗻𝗳𝗲𝗰𝘁𝗲 𝗲 𝗹𝗮𝘃𝗲 𝗮𝘀 𝗺ã𝗼𝘀 𝗰𝗼𝗺 𝗿𝗲𝗴𝘂𝗹𝗮𝗿𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲, 𝗺𝗮𝗻𝘁𝗲𝗻𝗵𝗮 𝗼 𝗱𝗶𝘀𝘁𝗮𝗻𝗰𝗶𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝘀𝗼𝗰𝗶𝗮𝗹.
NÃO ARRISQUE! A PREVENÇÃO É ESSENCIAL