DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
CORONAVÍRUS (COVID-19)
Considerando:
- A emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, na sequência do que o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias;
- A Direção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, produziu, a 28 de fevereiro, a Informação n.º 006/2020 sobre a frequência de eventos de massa, tendo-se seguido a Orientação n.º 007/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, onde recomenda o cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a transmissão do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados;
- Esta orientação da DGS, que, desde logo, teve um efeito alargado no cancelamento ou adiamento de vários espetáculos ao vivo de natureza artística, então agendados, tornou-se posteriormente obrigatória com a declaração de Estado de Alerta, emitida pelo Governo no dia 13 de março;
- A situação de pandemia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que se aplica a todos os espetáculos que não podem ser realizados no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até ao 90.º dia útil seguinte ao fim do estado de emergência:
- No entanto, que este diploma legal sofreu alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril;
- Assim, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, “É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de junho”;
- Ainda o disposto no n.º 1, alínea a) do Despacho n.º 3301-D/2020, de 15 de março, nos termos do qual se estabelece a interdição da realização de eventos, reuniões ou ajuntamento de pessoas, independentemente do motivo ou natureza, com 100 ou mais pessoas;
Determina-se o seguinte:
- O cancelamento de todos os eventos de âmbito cultural e artístico até 30 de setembro de 2020 no Município de Nelas, sendo que, especificamente para os seguintes eventos pelos factos que abaixo se enunciam:
- Relativamente à Feira do Vinho do Dão:
Pela própria natureza do evento, nos termos em que vem sendo realizado, que tem subjacente o contacto próximo entre produtores e visitantes, torna-se impossível assegurar o distanciamento social entre produtores e provadores de vinhos; não é possível assegurar o uso de máscara (violando, assim, o estabelecido na legislação aplicável e nas orientações da Direção-Geral de Saúde), uma vez que o uso da máscara torna impossível a realização da prova dos vinhos; propícia o ajuntamento de pessoas; pelo que se considera que este evento tem subjacentes um conjunto de fatores potenciadores do risco associado à transmissão da doença COVID-19.
- Marchas populares:
A realização das marchas, que tem subjacente vários dias de ensaios, onde participam crianças e adultos, potencia o contacto próximo entre pessoas, não permitindo a aplicação das regras de distanciamento definidas; o próprio dia da realização das machas propícia o ajuntamento de milhares de pessoas; pelo que se considera que este evento tem subjacente um conjunto de fatores potenciadores do risco associado à transmissão da doença COVID-19.
- Em face do exposto, e tendo por base o estabelecido no artigo 5.ºA do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 19/2020, de 29 de março, determina-se, ainda, a não realização das tradicionais festas populares nas freguesias do Concelho de Nelas, nos termos em que habitualmente são realizadas, pelo facto de, para efeitos do disposto na referida norma, se considerarem espetáculos de natureza análoga e, por isso, estar proibida a realização dos mesmos até 30 de setembro de 2020;
- Os cancelamentos e proibições acima determinados e referidos não prejudicam a realização de qualquer evento de natureza cultural, artística, recreativa, desportiva, promocional ou de qualquer outra natureza que, respeitando as normas legais e as orientações das autoridades de saúde pública, particularmente as orientações da Direção-Geral de Saúde, estejam fora do âmbito das proibições acima referenciadas.
Nelas, 29 de maio de 2020
O Presidente da Câmara Municipal e Responsável Municipal da Proteção Civil,
Dr. José Borges da Silva
Cancelamento de todos os eventos de âmbito cultural, artístico e promocional do Município