Os apoios imediatos de caráter extraordinário e temporário destinado a trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar a situação de crise empresarial, aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo entidades empregadores do setor social e, trabalhadores ao seu serviço afetados pelo surto do COVID-19, que se encontrem COMPROVADAMENTE, em situação de crise empresarial.
Considera-se situação de crise empresarial:
– A paragem total da atividade da empresa que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
– A quebra de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Esta situação é atestada mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, podendo ainda ser requerida a apresentação do balancete, declaração de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Assim, a RCM prevê quatro medidas:
– Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial: apoio financeiro, por trabalhador, atribuído á empresa destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, com a duração de um mês, podendo ser prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses;
– Plano extraordinário de formação: destinado às empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (referido no ponto anterior), podem aceder a um plano extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista à manutenção dos postos de trabalho e reforço de competências profissionais, bem como atuar preventivamente sobre o desemprego. A medida terá a duração de um mês e o apoio a atribuir a cada trabalhador é suportado pelo IEFP, sendo concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG;
– Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa: apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador. O empregador terá de apresentar requerimento ao IEFP, acompanhado dos documentos anteriormente referidos que comprovem a situação de crise empresarial, considerando o surto do vírus COVID-19;
– Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social: direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, reportando a isenção aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas. O direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social aplica-se igualmente aos trabalhadores independentes, que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges.
Para mais esclarecimentos poderá contactar o Gabinete Unidade Empreende do Município de Nelas através de:
Telefone: 232941305
Email: empreende@cm-nelas.pt