Candidaturas abertas de 28 de junho de 2024 a 28 de agosto de 2024
A intervenção tem como objetivo contribuir para a polinização natural de plantas, promovendo a conservação e recuperação da biodiversidade da flora autóctone, apoiando a manutenção da população de abelhas, e contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens.
- Pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam a atividade apícola, na aceção do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.
LIMITE DE CANDIDATURAS A APRESENTAR POR BENEFICIÁRIO
- Uma candidatura por beneficiário, durante a vigência temporal do presente aviso.
CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
- Estar inscrito como beneficiário do IFAP, I.P., possuindo os respetivos dados atualizados, nomeadamente do NIB e/ou endereço eletrónico;
- Possuir informação relativa à Atividade Apícola (Registo da Atividade Apícola, Declaração de Existências), atualizada.
- Ter chave móvel digital ativa
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
- Dos beneficiários:
- a) Estarem legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
- b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- f) Serem detentores da exploração apícola registada de acordo com o Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
- g) Deterem registo de atividade apícola atualizado;
- h) Apresentarem a declaração anual de existências;
- i) Comprometerem-se a manter as condições de elegibilidade da candidatura durante um período de três anos.
- Das operações:
- a) Contemplem, no mínimo, 10 colmeias por candidatura, sendo que cada apiário não pode ultrapassar 100 colmeias;
- b) Contemplem apiários georreferenciados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);
- c) Respeitem uma distância mínima, entre apiários, de:
- 400 metros, para apiários entre 11 e 30 colmeias;
- 800 metros, para apiários entre 31 e 100 colmeias.
FORMA E LIMITES DO APOIO
- Subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de montante fixo, em função do escalão em que o beneficiário se encontra:
Escalão em função do número de colmeias Montante anual fixo (€/beneficiário)
≥ 10 e < 25 colmeias 125,00 €
≥ 25 e < 50 colmeias 250,00 €
≥ 50 e < 150 colmeias 625,00 €
≥ 150 e < 250 colmeias 1.324,00 €
≥ 250 e < 500 colmeias 2.060,00 €
≥ 500 colmeias 3.000,00 €
MONTANTE TOTAL DO APOIO
- 20 milhões de euros.